- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000308-63.2012.5.01.0066, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. Em conformidade com as Leis n°s 8.630/1993 e 9.719/1998 e com a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho, o marco inicial para contagem da prescrição bienal é a extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário perante o órgão gestor. 2. Enquanto perdurar o cadastramento ou registro do avulso no OGMO, é aplicável somente a prescrição quinquenal. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST e o art. 37, §4º, da nova Lei de Portos, Lei nº 12.815/2013, confirmam essa tese. 3. O agravo não apresentou nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000308-63.2012.5.01.0066. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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