JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010437-70.2017.5.03.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo Interno 0010437-70.2017.5.03.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem . II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual dispõe que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. II. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. III. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 725, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo STF e na Súmula nº 331, IV, do TST . IV . Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária - terceirização - tomador de serviços". 3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". II. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula nº 331, IV, do TST). III . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "se trata de uma típica quarteirização de serviços, onde a 2ª reclamada, empresa de comércio e confecções de artigos de vestuários, conforme estatuto social de Id f95b5fc - Pág. 5, contratou a empresa BSW (Id 16dd57e) para execução de serviços de costura, tendo referida empresa repassado a execução dos serviços à primeira reclamada. E esta, subsequentemente, contratou a reclamante para a execução dos serviços de costura, como comprovado em depoimento pessoal da proprietária da primeira reclamada" (fl. 384). Registrou o acórdão regional que "eram fornecidos os insumos para a costura das peças de roupa que já saiam prontas para venda e devidamente etiquetadas com a marca ' Renner' , pertencente à 2ª reclamada"; que "não houve contratação de parte do processo produtivo e tampouco de um serviço específico e pontual, visto que as roupas eram inteiramente fabricadas pelos empregados da primeira reclamada"; que "comprovado que a Recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela obreira à 1ª Reclamada". Concluiu a Corte a quo que "a 2ª Reclamada constitui verdadeira tomadora de serviços em relação à 1ª Reclamada, razão pela qual deve ser responsabilizada pelas parcelas devidas à Autora". Entendeu correta a sentença no ponto em que determinou a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada com relação às parcelas deferidas. Verifica-se que a decisão da Corte Regional determinou a condenação solidária da tomadora de serviços, em dissonância com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações inadimplidas pela prestadora, e em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, afasta-se a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, e fica estabelecida a sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas deferidas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010437-70.2017.5.03.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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