JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010267-92.2018.5.03.0098

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0010267-92.2018.5.03.0098, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ATAQUE, DE FORMA ESPECÍFICA, A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A agravante não ataca , de forma específica , todos os fundamentos consignados na decisão agravada, mantendo-se silente acerca do óbice da Súmula nº 126/TST . 2. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não impugna todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, em desatenção ao princípio dadialeticidade. Aplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmulanº 422/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010267-92.2018.5.03.0098. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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