- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0010532-58.2020.5.18.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO MINISTRO RELATOR NÃO OBSTACULIZADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido, no aspecto. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. FUNDAMENTO ESPECÍFICO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não impugna o fundamento específico da decisão agravada, a fim de demonstrar analiticamente que o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010532-58.2020.5.18.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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