- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0011731-30.2016.5.09.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, MAS NÃO IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido, no tema. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não impugna os fundamentos específicos da decisão agravada, a fim de demonstrar analiticamente que o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011731-30.2016.5.09.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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