- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0077140-93.2005.5.04.0812, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 590.871/RS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART.1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO EXERCIDA. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 137 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 590.871/RS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART.1.030, II, DO CPC. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 590.871/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da validade do elastecimento do prazo para proposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, esta 4ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do Executado, uma vez que seu recurso de revista não havia preenchido os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, ante o entendimento do Pleno do TST acerca da inconstitucionalidade do art. 4º da MP 2.180-35/01. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pelo Estado Executado, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da CF, para, provendo-o, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os seus embargos à execução, como entender de direito, afastado o óbice da intempestividade. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0077140-93.2005.5.04.0812. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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