JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1203886-50.2004.5.04.0900

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Revista 1203886-50.2004.5.04.0900, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 590.871/RS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 590.871/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da validade do elastecimento do prazo para proposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, esta 4ª Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo o acórdão regional que decidiu pela intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Ente Público, por considerar inconstitucional a Medida Provisória 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da Constituição Federal, para, provendo-o, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os embargos à execução interpostos pelo Executado , como entender de direito, afastado o óbice da intempestividade. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Executado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1203886-50.2004.5.04.0900. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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