- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0017942-76.2014.5.16.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre erro nos cálculos e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, até porque o valor apontado como excesso de execução (R$ 40.977,04), ainda que somado à penalidade aplicada pelo Julgador de origem, objeto de insurgência recursal (R$ 70.385,03, passível de atualização), revelou quantia que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, a par de os óbices do art. 896, §§1º-A, I, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência do apelo. 2. Não tendo a Executada, ora Agravante, demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, aplicando-se multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017942-76.2014.5.16.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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