- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010407-03.2014.5.15.0044, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO CPC/2015 - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE . 1. Não obstante se trate de processo regido pela Lei nº 13.467/2017, deixa-se de analisar a transcendência da causa, ante do princípio da celeridade processual e a ausência de prejuízos à parte, porquanto o recurso de revista não observou pressuposto intrínseco imprescindível ao seu conhecimento. 2. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar. Na hipótese, o agravo não se viabiliza, na medida em que, efetivamente, as razões do agravo de instrumento não mencionam o óbice explícita e fundamentadamente invocado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3. Em relação ao tema "Salário Extra-Folha", verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a reclamada não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte, nem trouxe arestos para o confronto de teses. Assim, o recurso não alcança conhecimento, por vício de fundamentação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010407-03.2014.5.15.0044. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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