JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011380-47.2018.5.15.0066

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011380-47.2018.5.15.0066, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No tocante às matérias impugnadas no presente agravo interno da Reclamada, tanto o agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras, intervalo intrajornada e limitação da condenação, quanto a sua revista, no tocante ao tema dos honorários advocatícios, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, até porque o valor da condenação (R$ 35.000,00) não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, aplicados em relação aos temas do agravo de instrumento, contaminarem a transcendência do apelo. Ainda, ficou registrada no decisum agravado a sintonia do acórdão regional com o que restou decidido na ADI 5 . 766 pelo STF, o qual reputou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CF, o § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, que admitia a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 2. Não tendo a Empresa Agravante demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, aplicando-se multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011380-47.2018.5.15.0066. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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