JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000715-38.2020.5.13.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000715-38.2020.5.13.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No tocante às matérias impugnadas no presente agravo interno da Reclamada, tanto o agravo de instrumento patronal, que versava sobre reconhecimento do vínculo de emprego, quanto a sua revista, em relação ao tema dos honorários advocatícios, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, até porque o valor da condenação (R$18.000,00) não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, a par de os óbices das Súmulas 126 e 337, da Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1, todas do TST, e do art. 896, § 8º, da CLT, aplicados em relação ao tema do agravo de instrumento, contaminarem a transcendência da causa. Ainda, ficou registrada no decisum agravado que, não sendo mais cabível a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do que restou decidido na ADI 5 . 766 pelo STF, não há como se reformar o acórdão regional para se excluir a suspensão da exigibilidade da mencionada verba honorária . 2. Não tendo a Empresa Agravante demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, aplicando-se multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000715-38.2020.5.13.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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