- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010513-71.2018.5.15.0125, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL. A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SEU ALCANCE, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, HORAS EXTRAS E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art.896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as questões referentes à responsabilidade subsidiária e seu alcance, ao intervalo intrajornada, ao adicional noturno, à contribuição assistencial, às horas extras e ao percentual dos honorários advocatícios, versadas no recurso de revista, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 10.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, os óbices esgrimidos na decisão agravada (Súmulas 126, 331, IV e VI, 333 e 437 do TST e Súmula Vinculante 40 do STF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à possibilidade de condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art.896-A, § 1º, IV, da CLT. De igual modo, tendo em vista a possibilidade de violação do art.791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. A) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT RECONHECIDA PELO STF - ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO INTERREGNO ENTRE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA - NÃO CONHECIMENTO. No interregno entre o provimento do agravo de instrumento patronal e a apreciação do presente recurso de revista, o Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CF, o § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, que admitia a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes), de modo que não merece guarida a pretensão patronal fundamentada em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. B) ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 879, § 7º, da CLT (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Recurso de revista parcialmente provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010513-71.2018.5.15.0125. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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