JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000488-07.2018.5.06.0171

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000488-07.2018.5.06.0171, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL. I) CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, HORAS EXTRAS, REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E HONORÁRIOS PERICIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do cerceamento de defesa, da nulidade do laudo pericial, das horas extras, da remuneração variável, dos danos morais decorrentes de doença ocupacional e dos honorários periciais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação arbitrado em R$12.000,00. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (Súmulas 126, 296, I, e 333 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) CORREÇÃO MONETÁRIA - PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art.896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. II) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 791-A, § 4º, DA CLT - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA - ADI 5766 - INCOMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, LXXIV, DA CF - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CF, o § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, que admitia a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes). 2. No caso sub judice , a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, bem como manteve a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, dada a manutenção de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, e a Reclamada Recorrente pretende que a verba honorária incida sobre o crédito trabalhista constituído na ação que seja suficiente ao pagamento. 3. Diante da decisão da Suprema Corte que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo invocado no apelo patronal, este não merece provimento. Recurso de revista desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000488-07.2018.5.06.0171. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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