- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000913-60.2018.5.08.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre as astreintes e sua aplicação ao sindicato e não a cada substituído e sobre os reflexos das diferenças salariais, ante a alegação de que teria havido ofensa à coisa julgada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 879, § 1º, e 896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor é de R$24.950,68. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada quanto ao único tema impugnado (reflexos das diferenças salariais, ante a alegação de que teria havido ofensa à coisa julgada), nem rechaçado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000913-60.2018.5.08.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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