- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos 0100949-83.2017.5.01.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento e, por se tratar de agravo improcedente à unanimidade, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Esta Subseção, no julgamento dos processos Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, julgado em 2/12/2021, e Ag-E-Ag-AIRR - 933-72.2019.5.21.0009, julgado em 31/3/2022, sendo, respectivamente, Relator e Redator Designado o Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , por expressiva maioria, adotou o entendimento de que é recorrível decisão de Turma desta Corte quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC, ainda que se trate de decisão que nega transcendência à matéria (artigo 896-A, § 4º, da CLT). Inteligência da Súmula nº 353, letra "e", do Tribunal Superior do Trabalho. A divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que o aresto colacionado ao cotejo não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Referido aresto, oriundo da Terceira Turma desta Corte, consiga o entendimento de que "a interposição de agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso ordinário, por si só, não revela finalidade protelatória por meio de apelo inviável" e esclarece que o agravo é o meio processual legalmente adequado ao exame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. E prossegue, referido julgado, esclarecendo que, no caso concreto então examinado, "o agravo não se evidencia manifestamente inadmissível ou infundado, motivo pelo qual não se aplica a multa art. 1.021 , § 4º, do NCPC." . Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que as teses jurídicas adotadas no aresto paradigma não se contrapõem aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100949-83.2017.5.01.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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