JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0100902-46.2016.5.01.0551

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Embargos 0100902-46.2016.5.01.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno da reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator que, adotando motivação per relationen , denegara seguimento ao agravo de instrumento, por se mostrar manifestamente inadmissível. Em consequência, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, ao fundamento de que "ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República" . Em que pesem os argumentos da parte autora, a divergência jurisprudencial invocada não está demonstrada, uma vez que o único aresto colacionado ao cotejo afasta a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Regional, por entender ausente o caráter protelatório do agravo interposto contra a decisão monocrática do relator que denegara seguimento ao recurso ordinário da parte . Salienta que, no caso, o agravo não era manifestamente inadmissível ou infundado. Na hipótese, está-se diante de multa aplicada por Turma desta Corte, não havendo registro das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas no paradigma e que ensejaram o afastamento do caráter protelatório do agravo interno interposto no Regional. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que a tese jurídica adotada no aresto paradigma não se contrapõe aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100902-46.2016.5.01.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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