JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002173-36.2015.5.06.0371

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002173-36.2015.5.06.0371, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA . A isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais de que trata a Súmula nº 86 deste Tribunal beneficia somente a massa falida, situação que não ocorre com a empresa em recuperação judicial. Ademais, ainda que se concedesse à reclamada o benefício em questão, o recurso de revista não seria admissível. Isso porque o benefício, preconizado na Lei nº 1.060/1950 e motivado pela comprovação da insuficiência econômica, tem como objetivo o trânsito processual livre dos custos inerentes ao processo. No entanto, o art. 3º da mencionada lei trata apenas do pagamento das custas processuais, não abrangendo o depósito recursal, que tem como finalidade a garantia do juízo. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002173-36.2015.5.06.0371. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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