JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000852-74.2015.5.06.0141

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0000852-74.2015.5.06.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A Súmula 86 do TST prescreve que a massa falida é isenta do pagamento das custas e do depósito recursal. De acordo com o artigo 899, § 10, da CLT as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do depósito recursal, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte concluiu que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, considerando inaplicável o entendimento contido na Súmula 86 do TST às empresas em recuperação judicial. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Precedentes. No caso, a primeira ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não demonstrou, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000852-74.2015.5.06.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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