- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000147-27.2017.5.05.0661, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9 32, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 c/c o artigo 118, INCISO x, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, em face de divergência jurisprudencial, com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a decisão agravada asseverou que na hipótese, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no Regulamento Interno da reclamada e em norma coletiva. Com efeito, a situação em apreço apresenta distinção em relação ao que ficou decidido pela SbDI-I do TST, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-100499-71.2013.5.17.0152. Assim, diferentemente do que ficou decidido no mencionado precedente da SbDI-1, o disposto na norma coletiva acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Constou da decisão agravada que o fato de o reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da referida norma conferida pela Corte regional. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000147-27.2017.5.05.0661. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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