JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002391-69.2016.5.05.0561

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002391-69.2016.5.05.0561, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a enunciado ou a divergência interpretativa. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, para a SBDI-1 do TST a transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido não atendem ao requisito legal. A parte deve transcrever exatamente ou destacar dentro de uma transcrição abrangente o ponto central da tese objeto do recurso. 3. No caso dos autos, o segundo reclamado transcreveu todo o teor do capítulo do acórdão regional no que tange à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, sem os devidos destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT na forma exigida pela SBDI-1 do TST. 4. Deixa-se de analisar a transcendência da causa, ante o princípio da celeridade processual e a ausência de prejuízos à parte, porquanto o recurso de revista não observou pressuposto intrínseco imprescindível ao seu conhecimento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002391-69.2016.5.05.0561. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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