JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-44.2017.5.20.0016

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-44.2017.5.20.0016, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a enunciado ou a divergência interpretativa. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator , p ara a SBDI-1 do TST a transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido não atendem ao requisito legal . A parte deve transcrever exatamente ou destacar dentro de uma transcrição abrangente o ponto central da tese objeto do recurso. 3. No caso, a transcrição praticamente integral do capítulo recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. 4. Não obstante se trate de processo regido pela Lei nº 13.467/2017 e submetido ao art. 896-A da CLT , deixa-se de analisar a transcendência da causa, ante o princípio da celeridade processual e a ausência de prejuízos à parte, pois o recurso de revista não observou o que determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001192-44.2017.5.20.0016. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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