- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000088-06.2015.5.10.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. No caso, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte superior. Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000088-06.2015.5.10.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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