JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010431-65.2019.5.03.0181

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0010431-65.2019.5.03.0181, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que "a vasta documentação juntada aos autos comprova a existência da identidade de sócios e/ou de administradores, a ocorrência de coordenação e atuação conjunta das pessoas jurídicas, bem como a comunhão de interesses entre elas, consoante o que estabelece o art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT". Desse modo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, para que este Tribunal Superior profira decisão diversa, no sentido da não configuração de grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária por incidência da Súmula nº 126 do TST , suficiente a afastar a violação do art. 5º, incisos II e XII, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010431-65.2019.5.03.0181. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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