JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020772-84.2018.5.04.0561

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0020772-84.2018.5.04.0561, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE . Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o empregado público, admitido a menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido peloregimeceletista,independentemente da existência de norma que estabeleça a conversão desseregimepara o estatutário. No caso dos autos, tendo em vista que o reclamante foi admitido pela Administração Pública Municipal em 01.08.1986 e, à época da promulgação da Constituição Federal de 5.10.1988, ainda não contava com cinco anos contínuos de prestação serviço ao ente público, não se qualifica como estável no serviço público, à luz do disposto no artigo 19, caput , do ADCT. Com efeito, partindo da premissa de ausência de prévia aprovação em concurso público, considera-se, de fato, inválida atransmudaçãodoregimejurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista. Prejudicada a análise da prescrição . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020772-84.2018.5.04.0561. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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