- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000158-90.2020.5.12.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida, por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000158-90.2020.5.12.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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