- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000366-83.2019.5.09.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADOEM JUÍZO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.876/2019. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. A Lei nº 13.876/2019 introduziu o artigo 832, § 3º-A à CLT, do qual se infere que, no acordo homologado, devem constar a natureza jurídica das parcelas e o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sendo vedada a atribuição de natureza indenizatória ao valor total acordado quando constarem na petição inicial pedidos também de natureza salarial. E, no caso, o TRT consignou no acórdão proferido que há " na peça de ingresso pretensões salariais e remuneratórias, inviabilizando, nos termos legais, a homologação do pactuado, com natureza integralmente indenizatória, como alegado pela recorrente ". Desse modo, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o acordo judicial que fixa pagamento de indenização para pôr termo ao processo, mesmo quando não se reconheça o vínculo de emprego. Acrescenta-se que a questão apontada pela embargante como omissa, de que o acordo foi homologado antes do trânsito em julgado da ação, não tem o condão de alterar o teor da decisão proferida, pois o acordo foi firmado na vigência da Lei nº 13.876/2019 e sem a observância dessa norma jurídica. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000366-83.2019.5.09.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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