- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000377-14.2015.5.06.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RECIFE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Foi negado provimento ao agravo do ente público reclamado, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto ao atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT, registre-se que, saber qual trecho da decisão recorrida deva ser indicado para o fim de demonstrar o prequestionamento depende da avaliação de cada caso concreto: a partir de qual é a alegação no recurso de revista e, ainda, a partir do modo como foi exposto o acórdão recorrido. Assim, pode bastar a indicação de um trecho ou ser necessária a indicação de vários trechos ou até mesmo a transcrição do tópico inteiro do acórdão do TRT. 3 - Na hipótese dos autos, a parte indicou trecho do acórdão recorrido que trata da matéria apenas em tese, sem demonstrar quais foram os fundamentos utilizados pelo TRT, no caso concreto , para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, a saber: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, configura-se quando demonstrado que não houve fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, fato cujo ônus da prova pertence à parte ré, sob pena de criar encargo probatório indesvencilhável para o autor " e " No caso presente, inexistente nos autos um único elemento a demonstrar a fiscalização das obrigações contratuais da primeira reclamada, cabível a responsabilização subsidiária do ente público, na qualidade de tomador dos serviços, cabendo a reforma da sentença. Atente-se que a defesa sequer fez menção a qualquer elemento de prova". 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000377-14.2015.5.06.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.