- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0001288-85.2019.5.17.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Observa-se que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado ser essencial a indicação em recurso de revista de todos os trechos do acórdão do Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, tanto sob a ótica jurídica quanto fático-probatória. O estado reclamado reitera que a transcrição somente de trecho que alude ao aspecto estritamente jurídico (distribuição do ônus probatório) seria suficiente. 4 - Sucede, entretanto, que o Tribunal Regional emitiu tese sobre o ônus da prova (trechos transcritos) e também analisou a prova para concluir que ficou configurada a culpa "in vigilando" (trechos não transcritos). Nesse contexto, não havendo transcrição dos trechos em que o TRT analisou a prova e concluiu pela conduta culposa, não estão preenchidos os requisitos dos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001288-85.2019.5.17.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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