JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001359-86.2016.5.10.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001359-86.2016.5.10.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO SUBSEQUENTES COM POUCO MAIS DE TRÊS MESES ENTRE ELES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (incidência da Súmula nº 126 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RELATIVAS AO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.506/2011 SOMENTE À PARTE DO CONTRATO POSTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Dispõe a Súmula nº 441 do TST que " o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011 ". 3 - De fato, não há previsão de aplicação parcial da Lei nº 12.506/2011 somente em parte do contrato de trabalho. 4 - Assim, considerando que o início do contrato de trabalho foi em 19/7/2005 e o fim em 1/8/2014, o aviso prévio proporcional é de 57 dias, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011. 5 - Diante desse contexto, não há que se falar em prescrição, uma vez que, considerada a projeção do aviso prévio proporcional de 57 dias, o contrato de trabalho se deu por encerrado em 27/9/2014, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/9/2016. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATOS DE TRABALHO SUBSEQUENTES COM POUCO MAIS DE TRÊS MESES ENTRE ELES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Súmula nº 126 do TST. Contudo, discute-se nos autos matéria de direito relativa à configuração ou não de fraude em caso de extinção do contrato de trabalho sucedido por outro, em curto prazo. 3 - Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 4 - Aconselhável o conhecimento do recurso de revista, por possível violação do art. 9º da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. REAJUSTE SALARIAL. SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - No caso, o TRT assentou que "a ata de audiência (Dissídio Coletivo n. 00000282-78.2016.5.10.0000, fls. 199) informa o acordo de reajuste de 9,28%, a contar de 01/05/2016, com pagamento (incluindo o retroativo) em setembro de 2016" . Registrou que " o segundo contrato de trabalho do reclamante somente encerrou em 28/05/2016 ". Diante desse contexto, concluiu o TRT que faz jus o " reclamante às diferenças decorrentes do reajuste a partir de 01/05/2016 ". Assim, não há como se reconhecer a alegada afronta ao art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Incidente a Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DO FGTS. PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO / FÉRIAS. PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - No caso, o TRT consignou que " os documentos de fls. 617/622 não demonstram a quitação do FGTS atinente ao demandante e relativo aos meses descritos na exordial, porquanto indicam pagamentos genéricos, sem indicação específica do trabalhador destinatário ". Diante desse contexto, concluiu que são devidos os depósitos pleiteados. Quanto às férias, o TRT, realizando o cotejo entre os cartões de ponto, o aviso de férias e o respectivo pagamento, concluiu que o reclamante laborou durante as férias, e que fazia jus ao seu pagamento em dobro. 2 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS NO TRCT. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso concreto, como assentado na decisão monocrática agravada, o recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA RELATIVOS AOS DOIS CONTRATOS DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a invalidade dos cartões de ponto quanto aos horários registrados, e, levando em consideração " a falta de precisão das testemunhas ", concluiu que devia prevalecer o descrito na inicial, no sentido de que o reclamante gozava do intervalo de uma hora e meia, fracionado em dois períodos. Contudo, entendendo que o fracionamento do intervalo intrajornada era vedado, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras decorrentes da sua inobservância, com esteio na Súmula nº 437 do TST. 2 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A parte alega que a prova testemunhal não demonstra que o empregado tenha sofrido tratamento inadequado por parte dos seus superiores hierárquicos. 2 - No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, concluiu o reclamante era submetido a tratamento inadequado no seu ambiente de trabalho, o que é suficiente para a configuração do dano moral. De fato, ficou registrado pelo TRT que o gerente do reclamante, por algumas vezes na semana, em reuniões em que havia a presença de outros empregados, xingava o reclamante e gritava com ele, inclusive com ameaças de demissão. Diante desse contexto, concluiu o Regional que era devida a indenização por danos morais. 3 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO SUBSEQUENTES COM POUCO MAIS DE TRÊS MESES ENTRE ELES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. 1 - A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula nº 20, não admite presunção de fraude em caso de extinção do contrato com readmissão imediata ou em curto prazo, atribuindo ao empregado o ônus de provar efetivamente a existência de irregularidades. Julgados. 2 - No caso, o TRT, utilizando-se por analogia dos arts. 133, IV e art. 452 da CLT, reconheceu a fraude (art. 9º da CLT), uma vez que o reclamante teria sido readmitido pouco mais de três meses após o término do primeiro contrato de trabalho, para o exercício das mesmas funções e tarefas, porém com o salário menor. Diante desse contexto, entendeu devidas as diferenças decorrentes da redução salarial. 3 - Registre-se, ainda, que o próprio reclamante, na inicial, admite que se trata de dois contratos distintos, não havendo pedido de reconhecimento de unicidade contratual. 4 - Diante desse contexto, constata-se a violação do art. 9º da CLT. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001359-86.2016.5.10.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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