- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011067-27.2015.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - PRECLUSÃO DE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. A matéria em epígrafe não constou das razões do agravo de instrumento, ficando preclusa, nos termos do artigo 1º, caput , da IN nº 40 do TST. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS NEGOCIAIS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE TRANSCREVE TRECHO DE DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O trecho trazido pela reclamada em seu recurso de revista não corresponde aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HORAS EXTRAS / INTERVALO SEMANAL / MINUTOS RESIDUAIS / PLR - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista, de que a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento de suas insurgências nos tópicos em epígrafe. Não demarcadas as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. A condenação nas penalidades por litigância de má-fépressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, a recorrente utilizou-se dos meios recursais de que dispunha para investir contra a decisão recorrida, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Entende-se que não ficou caracterizada a tentativa de prejudicar o recorrido, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. Pedido formulado em contraminuta indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. O reclamante assevera que teria comprovado a identidade de funções com os trabalhadores paradigmas e que a reclamada não teria demonstrado a diferença de tempo na função superior a dois anos. Ocorre que tais premissas vão de encontro com o quadro fático desenhado nos trechos do acórdão recorrido destacados pelo próprio recorrente. A reforma da decisão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - MINUTOS RESIDUAIS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O reclamante deixou de destacar justamente os parágrafos que contêm o prequestionamento das teses jurídicas objeto do recurso de revista, sublinhando e negritando apenas os trechos que lhe são favoráveis. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CESTA BÁSICA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIO FARMÁCIA - PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - EXCESSO DE DESTAQUES - RECURSO DE REVISTA QUE NEGRITA E SUBLINHA TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A TESE JURÍDICA OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não se limitou a destacar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe, negritando e sublinhando, sobretudo, o resumo do pedido dirigido ao Colegiado Regional. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO PELA LIMPEZA DO UNIFORME. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a indenização pela higienização de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, que não pode ser lavado em casa junto com as demais roupas de uso cotidiano do trabalhador, o que não se verifica na espécie. Precedentes. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . FÉRIAS EM DOBRO - FRACIONAMENTO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2009/2010, 2010/2011 E 2012/2013 - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência em relação aos reflexos de natureza política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante requereu a conversão de 1/3 das férias 2009/2010 e 2010/2011 em abono pecuniário e que os 20 dias restantes foram fracionados em dois períodos de 10 dias, sendo um referente às férias normais e o outro às férias coletivas. O Tribunal Regional acrescentou que a reclamada não demonstrou nenhuma situação excepcional que justificasse referido fracionamento e que o Ministério do Trabalho não foi notificado de tal expediente. Esclareceu que as férias coletivas 2012/2013 foram fracionadas em três períodos, não tendo sido, também quanto a estas, comprovado o cumprimento das exigências legais para a sua fragmentação. Mesmo diante desse contexto fático, decidiu afastar a pretensão recursal de pagamento dobrado das férias, ao entendimento de que a condenação perseguida pelo autor justificar-se-ia apenas nas hipóteses de pagamento intempestivo ou atraso na concessão. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que tanto a comprovação da situação excepcional quanto a limitação em até dois períodos, referidas no artigo 134, §1º, da CLT, vigente à época dos fatos, são condições indispensáveis ao parcelamento das férias normais. Por outro lado, o posicionamento majoritário desta Corte é o de que o mesmo limite de até dois períodos, bem como as notificações enviadas ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional na forma do artigo 139, §§ 2º, da CLT, são requisitos essenciais ao fracionamento das férias coletivas, ensejando o pagamento em dobro o seu descumprimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 134, §1º, e 139, §§ 2º e 3º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento do reclamante e da reclamada conhecidos e desprovidos e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011067-27.2015.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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