- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010642-47.2015.5.15.0104, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A questão jurídica concernente ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não comporta maiores digressões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021). 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente mencionado, reconheceu o direito vindicado reiteradamente em múltiplas reclamações trabalhistas, fixando as seguintes teses jurídicas, de efeito vinculante, inseridas no Tema n.º 16 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior: " I . O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 3. A Turma do TST, em julgamento ocorrido anteriormente à fixação da tese jurídica vinculante firmada no julgamento do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, não conheceu do Recurso de Revista patronal, ao entendimento de que " as atividades desenvolvidas pelo Autor enquadram-se no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MT, pois o Obreiro laborava exposto a condições de risco " . Ao assim decidir, a Turma de origem ratificou o acórdão prolatado pela Corte regional, que declarou a procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, no exercício da função de Agente de Apoio Socioeducativo, a partir da vigência da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 4. O único aresto paradigma formalmente válido indicado nas razões dos Embargos interpostos pela reclamada, ao examinar pretensão relacionada com o direito do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa à percepção do adicional de periculosidade, afasta a alegação de afronta à norma do artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal decisão, publicada em outubro de 2016 , erige tese jurídica no sentido de que "[o] autor, agente de apoio socioeducativo, não faz jus ao adicional de periculosidade , pois não se enquadra no item 2, ' a' e ' b' do art. 193, II, da CLT, que pressupõem, para a percepção do adicional, que seja empregado de prestadora de serviços de segurança privada em empresa devidamente registrada e autorizada conforme Lei 7.102/83 ou empregado que exerça suas atividades de segurança patrimonial ou pessoal em ' instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta' , o que não é o caso ". Trata-se, a toda evidência, de tese jurídica superada pela jurisprudência de caráter vinculante atualmente consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho , a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo anteriormente aludido. Emerge em óbice ao conhecimento dos Embargos interpostos pela reclamada, portanto, a norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010642-47.2015.5.15.0104. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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