- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001053-32.2015.5.02.0603, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A questão jurídica concernente ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes de Apoio Educativo da Fundação Casa não comporta maiores digressões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021). 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente mencionado, reconheceu o direito vindicado reiteradamente em múltiplas reclamações trabalhistas, fixando as seguintes teses jurídicas, de efeito vinculante, inseridas no Tema n.º 16 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior: " I . O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 3. A Turma do TST, em julgamento ocorrido anteriormente à fixação da tese jurídica vinculante firmada no julgamento do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, conheceu do Recurso de Revista obreiro, por violação do artigo 193, II, da CLT , e deu-lhe provimento " para deferir o adicional de periculosidade a partir da vigência da Lei nº 12.740/12, no percentual de 30% sobre o salário mensal, e respectivos reflexos (...) ". 4. Os arestos paradigmas transcritos nas razões dos Embargos interpostos pela reclamada não demonstram o pretendido dissenso jurisprudencial. Um dos referidos modelo erige tese jurídica convergente com o entendimento perfilhado no acórdão embargado . Os demais modelos, ao examinarem pretensão relacionada com o direito do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa à percepção do adicional de periculosidade, afastam a alegação de afronta à norma do artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais decisões, publicadas em setembro e outubro de 2016 , erigem tese jurídica superada pela jurisprudência superveniente, de caráter vinculante, atualmente consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho , a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Emerge em óbice ao conhecimento dos Embargos interpostos pela reclamada a norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001053-32.2015.5.02.0603. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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