- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001616-95.2013.5.05.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, a Turma do TST concluiu, à unanimidade, pela manifesta improcedência do Agravo interposto pelo reclamante, à consideração de que os argumentos ali deduzidos não se revelavam suficientes à desconstituição dos fundamentos da decisão impugnada, por meio da qual se denegara seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, com fundamento no óbice insculpido na Súmula n.º 126 do TST. Em consequência, o Colegiado fez incidir a sanção processual prevista na norma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Os arestos paradigmas transcritos nos Embargos interpostos pela parte reclamante examinam circunstâncias diversas, em que afastada a multa prevista no mesmo dispositivo legal ante a ausência de intuito protelatório do Agravo interposto ou, ainda, porque não configurada a hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado . Não demonstrada a identidade de premissas fáticas necessária à demonstração do dissenso jurisprudencial, emerge em óbice à admissão dos Embargos a diretriz sufragada na Súmula n.º 296, I, do TST. 3. A SBDI-1 do TST, no exame de casos análogos, vem reiteradamente ratificando decisões que negam trânsito a Recursos de Embargos interpostos com o intuito de discutir o acerto da aplicação de multas processuais por Turmas do TST em face de recursos reputados protelatórios , manifestamente inadmissíveis ou julgados improcedentes à unanimidade, precisamente em virtude da dificuldade de estabelecer-se divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos em que orienta a diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST. Precedentes. 4. Embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001616-95.2013.5.05.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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