JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000247-73.2015.5.05.0621

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0000247-73.2015.5.05.0621, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, a Turma do TST reputou, à unanimidade, manifestamente infundado o Agravo interposto pela reclamada. Considerou, para tanto, que os argumentos deduzidos no apelo não se revelavam suficientes à desconstituição dos fundamentos da decisão impugnada, por meio da qual se denegara seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ante a ausência de transcendência da causa. Em consequência, fez incidir a sanção processual prevista na norma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Os arestos paradigmas transcritos nos Embargos interpostos pela parte reclamada examinam circunstâncias diversas, em que a SBDI-2 e Turma do TST afastaram a condenação à multa prevista no mesmo dispositivo legal, ao entendimento de que eram pertinentes as alegações deduzidas nos Agravos interpostos nas hipóteses lá examinadas - que, por isso, não se revelavam manifestamente inadmissíveis ou infundados. Não demonstrada a identidade de premissas fáticas necessária à caracterização do dissenso jurisprudencial, emerge em óbice à admissão dos Embargos a diretriz sufragada na Súmula n.º 296, I, do TST. 3. A SBDI-1 do TST, no exame de casos análogos, vem reiteradamente ratificando decisões que negam trânsito a Recursos de Embargos interpostos com o intuito de discutir o acerto da aplicação de multas processuais por Turmas do TST em face de recursos reputados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, precisamente em virtude da dificuldade de se estabelecer divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos em que orienta a diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST. Precedentes. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000247-73.2015.5.05.0621. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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