- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000598-45.2019.5.13.0019, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA - INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ART . 896-A, § 1º, II, DA CLT) 1. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidor público admitido sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes. 2. Reconhecida a continuidade do regime celetista por todo o período contratual, ainda vigente no momento da propositura da Reclamação Trabalhista, afasta-se a prescrição bienal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000598-45.2019.5.13.0019. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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