- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0020093-50.2020.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃOS NOS QUAIS NÃO FORAM CONHECIDOS O AGRAVO DE PETIÇÃO E OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE , POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATOS JUDICIAIS ATACÁVEIS MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada nos acórdãos proferidos pelo Eg. TRT, que não conheceu do agravo de petição e dos embargos declaratórios interpostos pelo exequente, por irregularidade de representação processual, comporta o manejo de recurso de revista (art. 896, § 2º, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020093-50.2020.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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