- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Mandado de Segurança 1003142-52.2019.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO , AGRAVO DE PETIÇÃO, RECURSO DE REVISTA , AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no deferimento de penhora, que, segundo a impetrante, recaiu sobre bem público impenhorável, comporta o manejo de recurso próprio, tanto que a ora recorrente interpôs embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição , recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno , conforme se verifica em consulta ao andamento do processo matriz, realizada em 20/4/2022. 3. Ressalte-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". 4. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003142-52.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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