- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001653-42.2010.5.02.0087, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A Corte a quo , amparada na prova documental, consignou que os demonstrativos de pagamento registram o pagamento de adicional noturno e que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças devidas. Assim, verifica-se que a exclusão do adicional noturno não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas da valoração das provas juntadas aos autos. Sendo assim, conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIO. DELIBERAÇÕES N. 24/86 E 25/89. NECESSIDADE DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA. Esta Corte superior consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento da parcela denominada "abono por tempo de serviço - anuênio", prevista na Deliberação n.º 24/1986 da Fundação de Bem-Estar do Menor de São Paulo, e ratificada pela Deliberação n.º 25/89, está condicionada à existência de reserva de verba orçamentária, aprovada pela Secretaria de Economia e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO A SERVIDOR CELETISTA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte Superior entende que o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUINQUENIO. REFLEXOS. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. Verifica-se que o trecho indicado no recurso de revista não corresponde aos termos do acórdão recorrido. Logo, não foi observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que o reclamante comprovou que usufruía intervalo para refeição e descanso inferior ao mínimo legal de uma hora. Assentou que a única testemunha ouvida nos autos corroborou a tese do reclamante, no sentido de que usufruía intervalo inferior ao mínimo legal. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001653-42.2010.5.02.0087. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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