- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000683-67.2017.5.02.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não estar comprovada, até maio de 2015, a existência de norma coletiva em que prevista a escala 2x2, em turnos de 12 horas, razão pela qual invalidou o regime adotado no período não prescrito até a referida data. A conclusão do Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual a validade de jornada de trabalho que extrapola o limite constitucional de 8 horas depende de norma coletiva ou de lei, sendo que a sua inexistência acarreta o pagamento de horas extras. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ANUÊNIOS. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É consabido que a admissibilidade do recurso de revista está restrita ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 896 da CLT. Constata-se que o reclamante não apontou qual dispositivo de lei ou da Constituição teria sido violado na decisão recorrida, não alegou contrariedade a súmula ou OJ da SDI-1 deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do STF, nem indicou arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial, razão pela qual o apelo não se encontra fundamentado. 4. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O único paradigma transcrito no recurso é inservível ao cotejo de teses, porque oriundo de Turma desta Corte Superior, procedimento em desalinho com o disposto na alínea “a” do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar o referido dispositivo consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido somente no início das razões do recurso de revista, uma vez que ausente a indicação precisa das teses aventadas no recurso, hipótese que se afigura nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000683-67.2017.5.02.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.