JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101617-79.2016.5.01.0069

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101617-79.2016.5.01.0069, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O acórdão firmou que a reclamada não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que não se mostra suficiente para a concessão do benefício a mera declaração da empresa de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais ou o simples fato de ser entidade filantrópica. Com efeito, às pessoas jurídicas, ainda que entidades filantrópicas, aplica-se o item II da Súmula/TST nº 463, devendo estas provar a impossibilidade de suportar os custos do processo para que lhes seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. No presente caso, mesmo tendo sido intimada pelo TRT de origem, a reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais. Assim, estando a decisão regional em consonância com a Súmula 463, II do TST, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101617-79.2016.5.01.0069. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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