- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012173-96.2015.5.18.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 - MULHER - ISONOMIA. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. A decisão teve por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, tendo sido destacado que o referido dispositivo celetista é dirigido exclusivamente às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021 , retomou o julgamento do RE nº 658.312 ( Tema nº 528 ), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Dessa forma, evidencia-se que a decisão do Colegiado a quo, no sentido da constitucionalidade do artigo 384 da CLT, mostra-se alinhada à jurisprudência consolidada no STF e neste C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA- PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS - CONCESSÃO LIMITADA À EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EM 30 (TRINTA) MINUTOS . (violação aos 7º, XXII da Constituição Federal, 71, "caput" e § 4º da CLT, bem como contrariedade à Súmula 437, IV, do TST) Já restou sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT " (Súmula/TST nº 437, IV). Assim, tendo o Tribunal Regional decidido pela limitação ao pagamento de horas extraordinárias pelo desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, aos dias em que o labor extraordinário foi superior a 30 minutos, contrariou entendimento consolidado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012173-96.2015.5.18.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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