- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020409-77.2013.5.04.0204, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO . HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ISONOMIA . BÔNUS ALIMENTAÇÃO - ISONOMIA . DIFERENÇAS SALARIAS - ISONOMIA . ACÚMULO DE FUNÇÕES . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. o Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral ( tema de Repercussão Geral nº 739 ), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a licitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, ainda que por fundamentação diversa , decidiu em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação ao art. 791 da CLT e contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329). Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao deferir os honorários de advogado, embora não assistido o reclamante por advogado credenciado ao sindicato, o TRT decidiu dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020409-77.2013.5.04.0204. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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