- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0001518-13.2016.5.09.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O exame dos autos revela que, embora o agravo de instrumento tenha sido desprovido em decisão monocrática em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a agravante não impugna a motivação exposta pelo Relator. Neste contexto, o agravo interno não logra conhecimento por deixar de atender a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a dialeticidade referida nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se o teor restritivo da Súmula nº 422, I, desta Corte. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência do artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001518-13.2016.5.09.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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