- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 1001321-75.2018.5.02.0605, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE - GRUPO CONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de agravo interno porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista em relação ao tema articulado no referido recurso (execução - responsabilidade - grupo econômico - configuração), ante o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na minuta em exame, a executada limita-se a trazer, nas razões recursais, argumentos relativos à possibilidade de interposição do próprio agravo interno, além de ventilar a tese de inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, sob a equivocada premissa de que a decisão agravada examinara o requisito da transcendência. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001321-75.2018.5.02.0605. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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