JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000111-23.2018.5.06.0143

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo Interno 0000111-23.2018.5.06.0143, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOBERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. Hipótese em que não se verifica o cumprimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a parte agravante limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional nas razões de recurso de revista, deixando de contemplar a individualização do caso concreto e a totalidade dos fundamentos utilizados pelo TRT na solução da controvérsia. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas a parte dispositiva do julgado que não contém a totalidade dos fundamentos do acórdão regional, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Consta da decisão agravada que o TRT de origem não apreciou a matéria de fundo, em razão da deserção do agravo de petição reconhecida. Nesse contexto, a decisão agravada entendeu ser inviável a aferição de violação dos dispositivos apontados, já que a Corte de origem não analisou a questão de fundo relativa ao reconhecimento de grupo econômico. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Ademais, vale registrar que a aplicação de verbete de natureza processual (Súmula 297/TST) impede o preenchimento dos requisitos de natureza política econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000111-23.2018.5.06.0143. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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