JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-80.2014.5.01.0551

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-80.2014.5.01.0551, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Do cotejo do acórdão recorrido e o aresto paradigma, constata-se que não foi atendido o requisito de especificidade previsto na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, embora haja informação de que tanto no acórdão recorrido quanto no aresto paradigma o agravo foi considerado recurso manifestamente inadmissível (artigo 1021, §4º do CPC de 2015), não é possível concluir que as causas que ensejaram a aplicação da multa são as mesmas. Constata-se que no aresto paradigma não foram contemplados os fundamentos adotados na decisão recorrida, quais sejam: o fato de que a matéria foi julgada intranscendente, que a decisão no Colegiado foi proferida à unanimidade, e que os pedidos do autor já haviam sido julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Ou seja, no paradigma há uma tese genérica no sentido de que " a interposição do agravo se fazia necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição de um recurso de revista ", não havendo a demonstração de que o ato processual, no caso a interposição do agravo, foi praticado nas mesmas circunstâncias processuais e tratando da mesma matéria. Incidência da Súmula 296, I, do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001337-80.2014.5.01.0551. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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