JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001000-07.2016.5.12.0037

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001000-07.2016.5.12.0037, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO OBTIDA EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. SÚMULA 296, I DO TST. Do exame das alegações da parte, verifica-se que muito embora os paradigmas indicados ao cotejo expendam tese no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a lide, também se constata que eles não contemplam as mesmas singularidades assentadas no acórdão recorrido da Turma, quais sejam: que na ação em exame não se pretende a percepção da complementação de aposentadoria, que o contrato de trabalho continua em vigor, e que o objeto da ação se refere a reflexos obtidos em ação trabalhista ajuizada anteriormente. Diante da inespecificidade do dissenso jurisprudencial indicado, resta inviável a admissibilidade do recurso de embargos. Incidência da Súmula 296, I do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001000-07.2016.5.12.0037. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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