JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021104-42.2015.5.04.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0021104-42.2015.5.04.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DO APORTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do empregador pretendendo diferenças de aporte da contribuição patronal para o fundo de futura aposentadoria ou, sucessivamente, indenização pela redução da contribuição patronal. O Tribunal Regional entendeu que a hipótese não atrai a competência da Justiça do Trabalho, porquanto, ainda que o aporte seja responsabilidade do reclamado, o benefício de aposentadoria será pago pela instituição de previdência privada, sendo competente, pois, a Justiça Comum. O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. A pretensão, dirigida ao empregador, é de recolhimento de diferenças de aporte de contribuições para a entidade de previdência complementar, ou indenização equivalente, tendo como causa de pedir a sua redução decorrente de alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT. A hipótese mais se avizinha àquela que orbita o julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, em que o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021104-42.2015.5.04.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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