JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001504-94.2017.5.13.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo Interno 0001504-94.2017.5.13.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT , caso a parte recorrente suscite nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, exige-se a transcrição na peça recursal do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional em que se rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional na decisão em embargos de declaração. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, §9º, DA CLT. DESATENDIMENTO. I. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal , e por violação direta da Constituição Federal . II. No caso dos autos, as razões do recurso de revista, quanto ao tema "horas extraordinárias" alicerçam-se tão somente em arestos para cotejo de teses, o que desatende o art. 896, § 9º, da CLT. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001504-94.2017.5.13.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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