JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000035-83.2013.5.06.0010

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000035-83.2013.5.06.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. Ante a razoabilidade da tese violação aos artigos 5º, inciso II, e 170 da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas ao fundamento de que a reclamante prestou serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 368, itens IV e V, consagrou o entendimento de que "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL (violação ao artigo 28, I, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991). A jurisprudência desta Corte, assim como a do STF e do STJ, firmaram entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, em face da sua natureza remuneratória e salarial. O mesmo não ocorre, contudo, no que tange ao terço constitucional de férias usufruídas, uma vez que referida parcela possui natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000035-83.2013.5.06.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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